INTERVENÇÃO
MILITAR CONSTITUCIONAL
Aberração Constitucional com base numa hermenêutica não
explicada!
É crescente o número de falastrões mal-intencionados que
querem ver o fim da Democracia que já está na UTI, antes mesmo de ser
devidamente utilizada.
O discurso não tem sustentação
legal muito menos conceitual, são facínoras confundidos pelo desespero em ver
militares tomando conta do poder, outros, são discípulos de uma liderança
autoritária e sem condições de governar uma nação. É golpe, e não é golpe político,
desta vez querem golpe militar.
Foge da memória dos mais
afortunados de idade e ainda não entrou na cabeça dos atuais jovens paneleiros
e dançarinos de manifestação. O que precisam é ler, minimamente, tanto a
Constituição quanto livros de história.
O argumento de que intervenção
militar não é regime militar e que tal intervenção é constitucional com base no
art. 142 da CF, é tão raso quanto uma xícara de café pela metade.
Para iniciarmos, antes, cabe
uma releitura de alguns Atos Institucionais empurrados pelo Regime Militar após
a tomada do governo legitimamente constituído de João Goulart em 1964.
Atos Institucionais 01, 02 e
05:
É, em releitura, o que os
apoiadores da intervenção militar querem, no entanto, não podemos deixar de
analisar o caráter democrático e a taxatividade da lei expressa na Constituição
Federal.
O argumento da “minoria
intervencionista” se funda numa hermenêutica exógena às construções
democráticas intrínsecas no corpo constitucional, voltando às aulas de
Introdução ao Direito, nos ditames de Slaibi Filho:
Distingue-se a Hermenêutica da interpretação e da
aplicação: Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica para a interpretação;
interpretação é o ato de apreensão jurídica, enquanto a aplicação da norma é
fazê-la incidir no fato concreto nela subsumido (SLAIBI FILHO, 2011).
É espuriedade, fetichismo,
calhordice contemporânea, subverter a lógica de luta consagrada no texto
Constitucional de 1988, para fundamentar a hipocrisia antagônica da classe
média saudosista, com base na interpretação de um artigo que em nada
corresponde aos anseios destes papagaios camuflados.
O que se percebe vai além da
classe média, a ignorância ultrapassa o patamar classista, o desejo repugnante
parece tomar conta da classe pobre, está por sua vez, merece atenção, são replicadores
de conteúdo virtual, mainstream facebokeano.
Aí é que mora o perigo, o
desejo em empurrar um discurso enlatado sobre a possibilidade de Intervenção
Militar Constitucional por iniciativa das próprias forças armadas,
utilizando-se da interpretação constitucional do art. 142 da Constituição, fere
todos os princípios norteadores da hermenêutica clássica e constitucional.
Vejamos primeiramente o que
diz o caput do referido artigo:
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
Portanto, importante mencionar
a classificação da hermenêutica clássica sem aprofundamentos, pois este não é o
objetivo do presente texto, apenas a fim memorativo, quanto aos métodos:
1.
gramatical;
2.
sistemático;
3.
sociológico;
4.
teleológico;
5.
lógico.
E quanto aos seus resultados:
1.
Interpretação restritiva;
2.
Interpretação declarativa;
3.
Interpretação extensiva.
Analisando o arcabouço da
estrutura Constitucional, temos um histórico de guerra e luta pela defesa da
democracia e dos interesses da população, batizada de Constituição Cidadã, esta
reveste-se de legitimidade popular e suas normas sui generis, com soberania plena. Neste sentido, cabe aos
sonhadores do mundo militar utilizar-se do método hermenêutico que quiser e não
conseguirão reverter o real sentido da intervenção militar.
A construção da Constituição
de 1988, passou por um período árduo na luta pelo fim do regime militar, e o
histórico vai além da supressão dos direitos constitucionais em 1964, a
Constituição Federal até chegar a sua promulgação em 05 de outubro de 1988,
passou por várias lutas e conflitos ideológicos, importante apresenta-los
brevemente neste texto, principalmente sobre a raiz e as influências no texto
da carta magna.
Conforme aponta Barreto (1991,
p.24) “O conflito ideológico, antecedeu à própria Proclamação da República.
Distinguiam-se, na época, três correntes de pensamento político republicano:
liberais, positivistas e militares”.
Após a Proclamação da
República as divergências doutrinarias entre o Autoritarismo e o Liberalismo se
acentuaram, por um lado os autoritários praticavam a anti democracia e o anti
liberalismo, queriam adiar a votação da Constituição Federal, para sim
prolongar o regime ditatorial. Doutro lado, os liberais resistiram com a sua
corrente ideológica, a fim de combater o autoritarismo, corrente que venceu a luta
de ideais com a anuência da maior influência positivista da época, Benjamin
Constant, que concordou em assinar a constituinte enaltecendo então, a
supremacia do liberalismo liderado por Rui Barbosa. Por conseguinte, o
autoritarismo perdeu sua força doutrinária e concentrou suas influências no Rio
Grande do Sul, o que culminou na influência direta das academias militares,
através da denominada ‘doutrina civil’ que desencadeou o regime militar de
1964. (BARRETO, 1991, p. 21-26).
É evidente que o posicionamento
ideológico persiste até hoje e neste sentido Vicente Barreto aduz que:
A constituição de 5 de outubro
de 1988 procurou definir institucionalmente essas principais conquistas do
liberalismo social, que se caracteriza por ter acrescentado às teses do liberalismo
clássico a concepção de que os condicionamentos sociais e econômicos da
sociedade contemporânea são fatores determinantes do sistema político.
(BARRETO, 1991, p. 31).
Sendo assim, infere-se da
Constituição que o liberalismo conseguiu consagrar o seu ideal no texto
constitucional. Outrossim, Ruy Mauro Marini, aponta que:
Se a tônica da Constituição de
1988 em relação à organização dos poderes do Estado é um liberalismo acentuado,
que se articula com a subordinação do Estado a um quarto poder não explícito,
representado pelas Forças Armadas, ela introduz, porém, na tradição
constitucionalista brasileira um elemento inovador, ao revestir um caráter mais
abertamente democrático. Isto não se manifesta propriamente na ampliação das
garantias e direitos individuais, que se derivam da tradição liberal, ampliação
que é, entretanto, considerável (inclusive com a criação de figuras jurídicas
novas, como o habeas data e o mandado de segurança coletivo), e sim na
instituição de mecanismos vinculados à democracia direta e no fortalecimento
dos instrumentos de participação popular e de vigilância cidadã. (MARINI, 1988).
Por fim, cumpre esclarecer que
qualquer ato militar com intuito de tomada do poder - é golpe militar.
Amiguinhos preguiçosos, INTERVENÇÃO MILITAR CONSTITUCIONAL sem ordem do
Presidente NÃO EXISTE, o que existe é golpe militar, e este está no mesmo saco
que o regime militar, intervenção militar, governo militar e ditadura militar,
inconformados desde a Proclamação da República.
Rone S. Prudente.


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