terça-feira, 31 de outubro de 2017

LEI DO RETROCESSO

A lei de regulamentação do UBER e demais aplicativos é uma contrariedade a Lei de Mobilidade, além disso e, principalmente, contraria princípios constitucionais.

O texto é uma afronta aos direitos do cidadão e um atentado a ordem democrática, eis que a o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, contempla em seu artigo 2º a gestão democrática do sistema.

A lei não pretende dificultar os aplicativos de mobilidade urbana como Uber e 99pop, a lei pretende excluí-los, sem ao menos perguntar a opinião do cidadão que utiliza diariamente estes serviços.

As medidas impostas aos motoristas são drásticas e impossibilitam o trabalho de milhões de motoristas. É uma manobra protecionista do “taxismo” sistema ultrapassado, os aplicativos de mobilidade urbana são uma evolução deste antigo método, e cabe aos taxistas se aperfeiçoarem. No entanto, manter um sistema ineficaz e ultrapassado a fim de coibir uma prática moderna de transporte, não parece uma medida coesa, é sim, retrocesso, outra questão que levanta indagações é - Essa Lei é realmente para beneficiar taxistas ou é uma medida de quem os explora? Taxista não ganha dinheiro, ganha quem tem a concessão.

A Constituição da República, prevê no artigo 5º, Inciso XIII, o livre exercício profissional, e neste sentido possibilita que uma lei estabeleça as qualificações deste profissional. Portanto, estão utilizando esta brecha para regulamentar o profissional que exerça a atividade de motorista privado remunerado, contudo, com exigências duras, vejamos exemplos:

  • CNH COM INFORMAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA
  • AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA (Brecha para corrupção)
  • VEÍCULO NO PRÓPRIO NOME
  • PLACA VERMELHA


É criar um sistema de TAXI mais rígido do que o existente.

Contudo, deixa o legislador de observar os ditames da Constituição, no que diz respeito a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a livre concorrência, o livre exercício de qualquer atividade econômica.
Em uma simples análise da lei, podemos entender que o legislador quer tão somente proibir a utilização dos serviços a fim de manter unicamente o serviço ultrapassado de TAXI.

A Lei de Mobilidade Urbana (12.587/12), objetiva “a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.“

Portanto, diante da ineficácia do Estado em solucionar os problemas de acessibilidade e mobilidade de pessoas, qualquer meio que facilite a vida do cidadão, como os aplicativos em discussão, não pode ser barrado, deve ser facilitado.

O péssimo serviço público em modais de transporte é a maior propaganda em favor dos aplicativos, outrossim, os táxis exercem um preço desleal à realidade do cidadão, o Uber e demais aplicativos, romperam essa barreira e deixaram acessível a todo cidadão a locomoção de qualidade, intervir o Estado nesta esfera, é unir o ‘desútil’ ao desagradável.

O discurso de que o Uber não contribui com impostos, vai na contramão de estudos, hoje taxistas possuem isenção de vários impostos que os motoristas de aplicativos não possuem, no entanto, há de se ponderar para além da relação econômica, há de se analisar a contribuição social do serviço que almeja o sistema de serviço compartilhado.

Hoje, a crescente nos meios de serviços é a o compartilhamento, a possibilidade de preço justo para o cidadão. Ao passo que se o Estado tenta frear essas atividades viveremos na antiguidade social, sem evolução da sociedade.


Precisamos enxergar o futuro, o próximo, o cidadão, regulamentar qualquer legislação neste sentido, necessita de opinião popular, afinal, Congressista não anda de TÁXI nem de Uber, anda de carro oficial, e ainda recebe verba para estas despesas. 

Rone S. Prudente.

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