A lei de regulamentação do
UBER e demais aplicativos é uma contrariedade a Lei de Mobilidade, além disso
e, principalmente, contraria princípios constitucionais.
O texto é uma afronta aos
direitos do cidadão e um atentado a ordem democrática, eis que a o Plano
Nacional de Mobilidade Urbana, contempla em seu artigo 2º a gestão democrática
do sistema.
A lei não pretende dificultar
os aplicativos de mobilidade urbana como Uber e 99pop, a lei pretende
excluí-los, sem ao menos perguntar a opinião do cidadão que utiliza diariamente
estes serviços.
As medidas impostas aos
motoristas são drásticas e impossibilitam o trabalho de milhões de motoristas.
É uma manobra protecionista do “taxismo” sistema ultrapassado, os aplicativos
de mobilidade urbana são uma evolução deste antigo método, e cabe aos taxistas
se aperfeiçoarem. No entanto, manter um sistema ineficaz e ultrapassado a fim
de coibir uma prática moderna de transporte, não parece uma medida coesa, é
sim, retrocesso, outra questão que levanta indagações é - Essa Lei é realmente para beneficiar taxistas ou é uma medida de quem os explora? Taxista não ganha dinheiro, ganha quem tem a concessão.
A Constituição da República,
prevê no artigo 5º, Inciso XIII, o livre exercício profissional, e neste
sentido possibilita que uma lei estabeleça as qualificações deste profissional.
Portanto, estão utilizando esta brecha para regulamentar o profissional que
exerça a atividade de motorista privado remunerado, contudo, com exigências
duras, vejamos exemplos:
- CNH COM INFORMAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA
- AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA (Brecha para corrupção)
- VEÍCULO NO PRÓPRIO NOME
- PLACA VERMELHA
É
criar um sistema de TAXI mais rígido do que o existente.
Contudo,
deixa o legislador de observar os ditames da Constituição, no que diz respeito
a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a livre concorrência, o
livre exercício de qualquer atividade econômica.
Em uma simples análise da lei,
podemos entender que o legislador quer tão somente proibir a utilização dos
serviços a fim de manter unicamente o serviço ultrapassado de TAXI.
A Lei de Mobilidade Urbana
(12.587/12), objetiva “a integração entre os diferentes modos de transporte e a
melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.“
Portanto, diante
da ineficácia do Estado em solucionar os problemas de acessibilidade e
mobilidade de pessoas, qualquer meio que facilite a vida do cidadão, como os
aplicativos em discussão, não pode ser barrado, deve ser facilitado.
O péssimo serviço
público em modais de transporte é a maior propaganda em favor dos aplicativos,
outrossim, os táxis exercem um preço desleal à realidade do cidadão, o Uber e
demais aplicativos, romperam essa barreira e deixaram acessível a todo cidadão
a locomoção de qualidade, intervir o Estado nesta esfera, é unir o ‘desútil’ ao
desagradável.
O discurso de que
o Uber não contribui com impostos, vai na contramão de estudos, hoje taxistas
possuem isenção de vários impostos que os motoristas de aplicativos não
possuem, no entanto, há de se ponderar para além da relação econômica, há de se
analisar a contribuição social do serviço que almeja o sistema de serviço
compartilhado.
Hoje, a crescente
nos meios de serviços é a o compartilhamento, a possibilidade de preço justo
para o cidadão. Ao passo que se o Estado tenta frear essas atividades viveremos
na antiguidade social, sem evolução da sociedade.
Precisamos
enxergar o futuro, o próximo, o cidadão, regulamentar qualquer legislação neste
sentido, necessita de opinião popular, afinal, Congressista não anda de TÁXI
nem de Uber, anda de carro oficial, e ainda recebe verba para estas despesas.
Rone S. Prudente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário